Decreto 9.221/2017 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º - O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

§ 2º - Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Decreto 9.221/2017 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

§ 1º - O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

§ 2º - Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)