Decreto 9.221/2017 - Artigo 21

Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Decreto 9.221/2017 - Artigo 21

Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)