Decreto 9.221/2017 - Artigo 26

Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Parágrafo único. A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 9.221/2017 - Artigo 26

Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Parágrafo único. A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.