Art. 23. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.
§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.
§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
§ 2º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.