Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;
V - universidades federais; e
VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;
V - universidades federais; e
VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.