Decreto 9.221/2017 - Artigo 13

Seção II
Do ingresso de famílias


Art. 13. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Decreto 9.221/2017 - Artigo 13

Seção II
Do ingresso de famílias


Art. 13. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)