Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.