Lei 9.275/1996 - Artigo 8

Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

Lei 9.275/1996 - Artigo 8

Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 25.000.000 de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.