Lei 9.275/1996 - Artigo 11

Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS


Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.

Lei 9.275/1996 - Artigo 11

Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS


Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quanto a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.