Art. 4º. Se as obras de construção ou loteamento do imóvel de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei tiverem sido objeto de financiamento com recursos provenientes de agentes do Sistema Financeiro da Habitação, concedido diretamente ao incorporador, loteador ou construtor, e, se vier o Poder Executivo a desvincular a variação desse financiamento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, aplicar-se-á, a partir da data da desvinculação, o mesmo índice para a correção das parcelas vincendas dos preços das respectivas unidades imobiliárias, desde que seja comprovada ao adquirente a substituição do índice de reajuste do financiamento.