Art. 3º. O valor das obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta Lei.
Lei 7.989/1989 - Artigo 3
Art. 3º. O valor das obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta Lei.