Decreto 4.267/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.

..............." (NR)

Decreto 4.267/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.

..............." (NR)