Art. 8º. O art. 2º do Decreto nº 3.546, de 17 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
...............
§ 1º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIMA poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 2º - O CIMA deliberará por unanimidade de seus membros.
..............." (NR)