Decreto 4.267/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.

Decreto 4.267/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A ANP determinará o depósito em instituição financeira e em nome dos beneficiários indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do valor das subvenções apuradas na forma deste Decreto e seus lançamentos na forma estatuída no § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão parcial ou total dos desembolsos, caso sejam constatados desvios ou irregularidades na sua aplicação.