Decreto 4.267/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas a seguir indicadas, de responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas situações em que couber, o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:

I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e

IV - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.

Parágrafo único. A ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, relativas aos programas e operações relacionados com álcool etílico combustível.

Decreto 4.267/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas a seguir indicadas, de responsabilidade da ANP, permanecem regidas e suportadas, no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e suas normas regulamentares, aplicando-se, nas situações em que couber, o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:

I - custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II - custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III - custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, consoante autorização concedida pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, pela ANP ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; e

IV - custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela Petrobrás e operações de financiamento de estoques de álcool.

Parágrafo único. A ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001, relativas aos programas e operações relacionados com álcool etílico combustível.