Art. 6º. Os beneficiários do Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, de que trata o art. 1º, que sejam autores de ação judicial que tenham por objeto este Programa, somente receberão os valores previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002, se renunciarem ao pretenso direito sobre o qual se funda a ação nos termos do art. 9º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.
Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia autenticada do pedido devidamente protocolado, bem assim da respectiva decisão de extinção da ação judicial.