Art. 3º. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respeitados os limites fixados no § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002:
I - identificar os beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no art. 1º, com base nas informações de produção fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001;
II - estabelecer mecanismos de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das informações referidas no inciso I; e
III - estabelecer, quando couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art. 2º, com os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo, observada a regra prevista no § 2º.
§ 1º - Do volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002, deverão ser abatidas quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo a ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no inciso II do art. 2º.
§ 2º - A participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001.
I - identificar os beneficiários das subvenções decorrentes do Programa mencionado no art. 1º, com base nas informações de produção fornecidas pelas destilarias e usinas nordestinas, depois de verificada sua compatibilização com o Cadastro Nacional de Propriedades Produtoras de Cana-de-Açúcar - CNPPC, nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001;
II - estabelecer mecanismos de fiscalização com vistas à constatação da veracidade das informações referidas no inciso I; e
III - estabelecer, quando couber, a compensação dos débitos referidos no inciso I do art. 2º, com os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo, observada a regra prevista no § 2º.
§ 1º - Do volume de cana-de-açúcar fixado no inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 10.453, de 2002, deverão ser abatidas quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, oitocentas e uma toneladas e trezentos e setenta e seis quilos, referentes ao saldo a ser equalizado da safra 1998/1999, na forma definida no inciso II do art. 2º.
§ 2º - A participação de cada produtor será apurada dividindo-se a produção individual de cana-de-açúcar entregue às unidades industriais, pela produção total efetivamente moída, ocorrida nas safras 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, computada, nesta última, a cana-de-açúcar moída até 31 de dezembro de 2001.