Decreto 4.267/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Dos valores individuais das subvenções apuradas na forma do art. 2º, poderão ser destacadas as parcelas correspondentes aos percentuais devidos pelos beneficiários às suas entidades representativas, desde que estas se habilitem junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e assumam o compromisso de ressarcir os débitos remanescentes e não compensados na forma do inciso III do art. 3º, que tenham sido constituídos com anuência destas entidades.

Parágrafo único. O pedido de habilitação das entidades de classe junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser instruído com a apresentação de autorização expressa de Assembléia Geral, para recebimento das contribuições destacadas.

Decreto 4.267/2002 - Artigo 5

Art. 5º. Dos valores individuais das subvenções apuradas na forma do art. 2º, poderão ser destacadas as parcelas correspondentes aos percentuais devidos pelos beneficiários às suas entidades representativas, desde que estas se habilitem junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e assumam o compromisso de ressarcir os débitos remanescentes e não compensados na forma do inciso III do art. 3º, que tenham sido constituídos com anuência destas entidades.

Parágrafo único. O pedido de habilitação das entidades de classe junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser instruído com a apresentação de autorização expressa de Assembléia Geral, para recebimento das contribuições destacadas.