Decreto-Lei 2.377/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.

Decreto-Lei 2.377/1987 - Artigo 3

Art. 3º. Os autos de execução fiscal, relativos aos débitos de que trata este decreto-lei, serão arquivados por despacho do Juiz, mediante comunicação do Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, sem ônus de sucumbência.