Art. 2º. Ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos V e VIII deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.
Decreto 99.399/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Ocupantes dos cargos e empregos a que se refere o artigo anterior, relacionados nos Anexos V e VIII deste Decreto, são colocados em disponibilidade remunerada.