Lei 5.030/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965:

"§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento)".

Lei 5.030/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o § 3º do art. 35 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965:

"§ 3º Os créditos a cada uma da entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo, guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa de administração de 1% (um por cento)".