Decreto-Lei 8.327/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.

Decreto-Lei 8.327/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Deixam de ser considerados de interêsse militar os estabelecimentos fabris como tal declarados em virtude do art. 1º do Decreto-lei número 4.937, de 9 de novembro de 1942.