Art. 3º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.
Decreto 99.085/1990 - Artigo 3
Art. 3º. Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel descrito no artigo 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.