Lei 6.384/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de dez dias após a publicação desta Lei, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.

Parágrafo único. Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.

Lei 6.384/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão Executiva Regional dos Partidos Políticos indicará, dentro de dez dias após a publicação desta Lei, candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nos municípios onde não se realizaram eleições no dia 15 de novembro de 1976, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 5.453, de 14 de julho de 1968.

Parágrafo único. Nos municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído diretório, aplicar-se-á o disposto no Artigo 1º da Lei nº 6.349, de 7 de julho de 1976.