Art. 12. Durante a vigência da presente lei a fixação das características dos diversos tipos de carvão e dos respectivos preços será feita pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, mediante portaria.
Lei 3.353/1957 - Artigo 12
Art. 12. Durante a vigência da presente lei a fixação das características dos diversos tipos de carvão e dos respectivos preços será feita pela Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, mediante portaria.