Art. 9º. É concedida isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão encomendados até 31 de dezembro de 1960 e dos quais não exista similar nacional.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, ouvida a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, especificará os equipamentos a que se refere o presente artigo.
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, ouvida a Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, especificará os equipamentos a que se refere o presente artigo.