Art. 5º. Fica ampliado para Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) o total do financiamento autorizado na forma do art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, às emprêsas mineradoras que desejarem mecanizar a extração e montar lavadores para o carvão por elas produzido.