Lei 3.353/1957 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Lei 3.353/1957 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.