Lei 3.353/1957 - Artigo 15

Art. 15. Deverá o Govêrno, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar ao Congresso Nacional projeto de organização de uma sociedade de economia mista, com o objetivo de instalar e operar a usina siderúrgica prevista na Lei nº 2.120 de 28 de novembro de 1953.

Lei 3.353/1957 - Artigo 15

Art. 15. Deverá o Govêrno, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar ao Congresso Nacional projeto de organização de uma sociedade de economia mista, com o objetivo de instalar e operar a usina siderúrgica prevista na Lei nº 2.120 de 28 de novembro de 1953.