Lei 3.353/1957 - Artigo 10

Art. 10. O crédito de que trata o art. 2º desta lei, já registrado pelo Tribunal de Contas, bem como o autorizado no art. 3º, também desta lei após registro pelo mesmo Tribunal, serão postos no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo, que os movimentará livremente e comprovará o seu emprêgo perante o Tribunal de Contas na forma da legislação em vigor.

Lei 3.353/1957 - Artigo 10

Art. 10. O crédito de que trata o art. 2º desta lei, já registrado pelo Tribunal de Contas, bem como o autorizado no art. 3º, também desta lei após registro pelo mesmo Tribunal, serão postos no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo, que os movimentará livremente e comprovará o seu emprêgo perante o Tribunal de Contas na forma da legislação em vigor.