Lei 3.353/1957 - Artigo 14

Art. 14. As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955, relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S. A.

Lei 3.353/1957 - Artigo 14

Art. 14. As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955, relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S. A.