Decreto 12.916/2026 - Artigo 11

Art. 11. As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da PNA serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

Decreto 12.916/2026 - Artigo 11

Art. 11. As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da PNA serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.