CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º. A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:
I - acesso;
II - criação;
III - difusão;
IV - internacionalização;
V - memória;
VI - formação; e
VII - pesquisa.
§ 1º - A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput, que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.
§ 2º - A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
§ 3º - A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.