Decreto 12.916/2026 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO


Art. 7º. A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:

I - acesso;

II - criação;

III - difusão;

IV - internacionalização;

V - memória;

VI - formação; e

VII - pesquisa.

§ 1º - A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput, que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.

§ 2º - A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

§ 3º - A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Decreto 12.916/2026 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO


Art. 7º. A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:

I - acesso;

II - criação;

III - difusão;

IV - internacionalização;

V - memória;

VI - formação; e

VII - pesquisa.

§ 1º - A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput, que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.

§ 2º - A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

§ 3º - A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.