Decreto 12.916/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 6º. São objetivos da PNA:

I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.

Decreto 12.916/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


Art. 6º. São objetivos da PNA:

I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.