Decreto 12.916/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:

I - as artes visuais;

II - o cinema;

III - o circo;

IV - a dança;

V - a literatura;

VI - a música; e

VII - o teatro.

Decreto 12.916/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:

I - as artes visuais;

II - o cinema;

III - o circo;

IV - a dança;

V - a literatura;

VI - a música; e

VII - o teatro.