Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:
I - as artes visuais;
II - o cinema;
III - o circo;
IV - a dança;
V - a literatura;
VI - a música; e
VII - o teatro.
I - as artes visuais;
II - o cinema;
III - o circo;
IV - a dança;
V - a literatura;
VI - a música; e
VII - o teatro.