Art. 10. A participação social na PNA se dará por meio do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e dos colegiados a ele vinculados.
Decreto 12.916/2026 - Artigo 10
Art. 10. A participação social na PNA se dará por meio do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e dos colegiados a ele vinculados.