Decreto 12.916/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A PNA tem como beneficiários os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, em especial os agentes culturais.

§ 1º - Os agentes culturais a que se refere o caput são reconhecidos como os principais promotores do direito de fruição das artes junto à população.

§ 2º - Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos do disposto no art. 215 da Constituição.

Decreto 12.916/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A PNA tem como beneficiários os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, em especial os agentes culturais.

§ 1º - Os agentes culturais a que se refere o caput são reconhecidos como os principais promotores do direito de fruição das artes junto à população.

§ 2º - Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos do disposto no art. 215 da Constituição.