Art. 5º. São diretrizes da PNA:
I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;
II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;
III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;
IV - a promoção do acesso às artes;
V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;
VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e
VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.
I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;
II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;
III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;
IV - a promoção do acesso às artes;
V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;
VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e
VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.