Grupos de trabalho
Art. 22. Os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão constituir grupos de trabalho, com a finalidade de assessoramento em temas específicos.
Art. 22. Os colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro poderão constituir grupos de trabalho, com a finalidade de assessoramento em temas específicos.