Decreto 9.865/2019 - Artigo 23

Art. 23. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;

II - não poderão ter mais de catorze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.

Decreto 9.865/2019 - Artigo 23

Art. 23. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;

II - não poderão ter mais de catorze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.