Art. 23. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;
II - não poderão ter mais de catorze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.
I - serão compostos na forma de ato dos colegiados;
II - não poderão ter mais de catorze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três grupos de trabalho, por colegiado, operando simultaneamente.