Art. 4º. Compete à Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro:
I - analisar:
a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:
1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;
IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.
I - analisar:
a) as necessidades relativas à proteção e à segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
b) as propostas e os assuntos encaminhados pelos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro relativos à:
1. elaboração das diretrizes das atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
2. planos e programas de ação integrada e coordenada pelos órgãos integrantes do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
3. estudos, pareceres e sugestões relativos ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
II - aprovar o Plano Geral de Atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
III - apresentar ao órgão central do Programa Nuclear Brasileiro propostas de diretrizes relativas às necessidades de proteção e segurança do Programa;
IV - propor aos órgãos e às instituições competentes ações conjuntas para a proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; e
V - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos, entidades e instituições que atuem no âmbito da proteção e da segurança do Programa Nuclear Brasileiro.