Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665 de 1979, e Anexo da Lei nº 6.753, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665 de 1979, e Anexo da Lei nº 6.753, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.