Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 10

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 10

Art. 10. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.