Art. 6º. As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.
Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 6
Art. 6º. As diferenças de vencimentos e salários de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimentos e salários.