Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 4

Art. 4º. As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 4

Art. 4º. As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

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