Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979, e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979, excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - -25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979, e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979, excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - -25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.