Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As normas constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão dos proventos.

Decreto-Lei 1.738/1979 - Artigo 8

Art. 8º. As normas constantes dos arts. 3º e 4º deste Decreto-lei servirão de base para a revisão dos proventos.