Art. 5º. O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei.
b) nas hipóteses do art. 3º e dá alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;
c) a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário.
d) os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei.
b) nas hipóteses do art. 3º e dá alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo servidor, até a data da vigência deste Decreto-lei, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficarem localizados;
c) a categoria funcional de Guarda de Presídio passa a denominar-se Agente Penitenciário.
d) os ocupantes de cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário ficam pertencendo à classe abrangente da referência em que são posicionados.