Lei 12.453/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Lei 12.453/2011 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)