Art. 9º. Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
...............
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 6º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)." (NR)
"Art. 8º Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
...............
§ 2º - A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde." (NR)