Lei 12.453/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.

Lei 12.453/2011 - Artigo 6

Art. 6º. Os efeitos do art. 5º serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.